Câmara arquiva o procedimento do pedido da vacância do cargo de vereador
19 de abril de 2007

Nessa quinta-feira, 19 de abril, a presidenta da Câmara Municipal, Aracy O. Murari Cardozo (Tatinha), encaminhou seu despacho para o presidente municipal do Partido Progressista (PP) que solicitou através de requerimento a vacância do cargo do vereador Claudir Aranda, alegando que o mesmo deixou o partido para filiar-se no PDT, o que segundo o Parecer do TSE, o cargo pertence ao partido e não ao vereador.
De acordo com o parecer do Departamento Jurídico, Aracy determinou o arquivamento do procedimento, por não haver previsão Legislativa para o fim que foi solicitado pelo requerente.
Leia na integra o Despacho da presidenta, Aracy e o Parecer do Departamento Jurídico da Câmara Municipal.
JUNTADA.
Aos 18 de abril de 2007 faço a juntada do parecer da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo. Eu _________________ (Marco Antonio Zampieri), subscrevi.
Aos 18 de abril de 2007, envio conclusos estes autos à Presidenta da Câmara Municipal de Jales, para deliberação. Eu _________________ (Marco Antonio Zampieri), subscrevi.
VISTOS:
Foi protocolado nesta Casa de Leis um procedimento em que o senhor Alessandro Ramalho Flausino, na qualidade de presidente do Partido Progressista, requereu que esta presidência declarasse vago o cargo do Vereador Claudir Aranda da Silva, pelo fato de que, segundo a inicial, o Tribunal Superior Eleitoral ? TSE, em consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal, atual Democratas, em que indaga sobre a quem pertence a vaga obtida através das eleições proporcionais, se ao eleito, ao partido ou à coligação que o elegeu, sendo que na resposta foi declarado o entendimento que é do partido ou coligação.
Com o deferimento do pedido, pretende o requerente ver empossado com mandato de Vereador o suplente pertencente ao Partido Progressista.
Determinei a remessa dos autos à Assessoria Jurídica para se manifestar a respeito do procedimento, a qual concluiu pelo arquivamento do procedimento em virtude de que não há, no âmbito desta Casa, previsão legal para declarar a perda de mandato de Vereador pelo simples fato de ter trocado de partido, tendo em vista que, após empossado, o Poder Legislativo só poderá cassá-lo se praticar atos atentatórios à dignidade e ao decoro parlamentar, nos exatos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar deste Parlamento.
Não obstante estar a peça inicial em consonância com o entendimento do TSE, não podemos nos precipitar e declarar a vacância do cargo pura e simplesmente e assim entendo porque também estudei a matéria e percebi que não há um posicionamento pacífico a respeito dos critérios a serem adotados e, em muitos casos, é o Poder Judiciário que deverá decidir sobre o assunto, no que, no meu modesto entender e corroborado pelo parecer do Assessor Jurídico do Poder Legislativo, é o caminho que deverá ser tomado por quem tiver interesse e legitimidade para promover a devida ação judicial.
Pode até estar com a razão o Partido Progressista, mas cabe ao Judiciário se pronunciar da forma que for mais justa.
Finalmente, ante tudo que foi exposto e, diante do parecer da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, que adoto como causa de decidir, determino o arquivamento do procedimento, tomando a Secretaria da Câmara Municipal as providências necessárias para o cumprimento desta determinação.
Dê-se ciência formal aos interessados.
Câmara Municipal de Jales, 18 de abril de 2007.
Aracy de Oliveira Murari Cardozo
Presidenta
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ASSESSORIA JURÍDICA DO PODER LEGISLATIVO DE JALES
PARECER JURÍDICO
REFERENTE AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE MANDATO OCUPADO POR VEREADOR DESFILIADO DO PARTIDO PROGRESSISTA
SENHORA PRESIDENTA:
Tendo em vista despacho proferido por V. Exa, em 10 de abril, a respeito da legalidade e da forma a ser adotada na tramitação do procedimento em epígrafe, passo a expor o meu entendimento para ao final concluir o quanto segue:
O senhor Alessandro Ramalho Flausino, alegando ser Presidente da Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista, protocolou requerimento pugnando, em síntese, pela vacância do cargo preenchido pelo Vereador Claudir Aranda da Silva, tendo em vista recente decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral ? TSE, em resposta a consulta nº 1.398, formulada pelo Partido da Frente Liberal, atual Democratas.
Em uma análise direta na resposta da consulta, entende-se que deverá perder o mandato todo aquele eleito em virtude da proporcionalidade partidária que mudar de partido político. Mas, ao analisar de forma acurada, encontramos diversas indagações que até o presente momento ainda não foram respondidas e que só com a publicação, na íntegra, da decisão é que serão esclarecidas.
Todavia, tratando do caso concreto, que é a reclamação apresentada pelo Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista, na esfera Legislativa não lhe cabe razão, por vários motivos, senão vejamos:
Todo procedimento, por mais singelo que seja, deve ter bem definidas as partes envolvidas e assim o é para ser evitado todo e qualquer tipo de confusão. E, nesse diapasão, temos que na qualidade de requerente figurou a pessoa física do senhor Alessandro, enquanto que, no meu entendimento, um dos requerentes deveria ser o Partido Progressista representado por seu Presidente, motivo pelo qual entendo que a peça está viciada por ilegitimidade de parte ativa.
Em continuidade, pelo que se tem notícia, o Partido Progressista fez parte de uma coligação com outros partidos, os quais contribuíram para que se obtivesse o coeficiente eleitoral suficiente para a ocupação das cadeiras, logo, os partidos que fizeram parte da coligação - não apenas e simplesmente o Partido Progressista - deveriam ter reclamado a vacância. Dessa forma, a parte ativa do requerimento deveria conter todos os partidos que compuseram a coligação que elegeu o Vereador Claudir Aranda da Silva.
No mérito da questão, não há como ser procedente a reclamação apresentada.
Em seu voto, o qual fora vencido, o eminente Ministro Marcelo Ribeiro argumentou que não pode haver perda do mandato se o candidato eleito troca de partido, porque essa penalidade não está prevista na Constituição Federal ou em normas infraconstitucionais.
No artigo 55 da Constituição Federal, que estabelece numerus clausus, os casos de perda de mandato dos Deputados e Senadores, em âmbito Federal, são:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
E ainda, na esfera municipal, que é o caso do Vereador, também não há previsão legislativa para se proceder a perda de seu mandato, já que a Lei Orgânica do Município de Jales, em seu artigo 23, traz os motivos necessários para esse fim, sendo:
Artigo 23) - Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por:
a)- Crime contra o patrimônio;
b)- Crime contra os costumes;
c)- Tráfico de entorpecentes;
d)- Crime contra a administração;
IV - Que transferir residência para outro Município com ânimo definitivo;
V - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos por um período igual ou superior ao restante do mandato;
VII - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - Que infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica:
a)- Os casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar serão previstos no Regimento Interno da Câmara;
b)- Nos casos dos incisos I, II e III, deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Casa, assegurada ampla defesa;
c)- Nos casos do inciso V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Dessa forma, está demonstrada a inexistência de previsão legal para iniciar um processo que tenha como objetivo final a perda do mandato do Vereador Claudir Aranda da Silva, como quer o requerente, pois, se as normas acima transcritas dispõem expressa e taxativamente quais os casos em que isso pode ocorrer, não há como interpretar o que não existe. E essa perda do mandato por mudança de partido inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Além do mais, há uma voz constante em alguns artigos que foram publicados até o momento, com os quais comungo, no sentido de que: ?a atuação do TSE cessou com a diplomação dos eleitos, resolver sobre a titularidade de mandato é pauta da Justiça Comum?.
Em um dos artigos publicados nos jornais, encontramos o assinado pelo advogado Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes, publicado no Jornal de Jales, em fls. 02, da edição do dia 15 de abril p.p., que em uma frase sintetiza a conclusão do parágrafo anterior, sendo:
?Não há como ter uma certeza se vai prevalecer ou não o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da Fidelidade Partidária?.
E isso pode acontecer em virtude de manifestação do Supremo Tribunal Federal ? STF, que ao ser acionado, poderá, em interpretação literal da Constituição, divergir do entendimento do TSE.
A obrigação da Câmara Municipal, no tocante aos mandatos dos vereadores, é o de receber a lista dos eleitos emitida pela Justiça Eleitoral, conferir os documentos pessoais dos eleitos que dentre os quais deverá estar o diploma, que também é expedido pela Justiça Eleitoral, e dar-lhes posse. Logo, se tomou posse no mandato de Vereador em virtude de uma lista da Justiça Eleitoral e não praticou atos atentatórios à dignidade e ao decoro parlamentar como descritos na Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no Código de Ética e Decoro Parlamentar, somente a Justiça tem condições legais de decretar a perda do mandato do Vereador, se for o caso, e não a Câmara Municipal através de um Ato como quer o requerente.
Destarte, que além de não ter previsão legal para a perda de mandato, se entendêssemos que o artigo 26 da Lei 9.096/95 tem auto-aplicabilidade, esbarraríamos também, na ausência de rito a ser adotado nas normas internas da Câmara Municipal de Jales.
Concluindo, diante de tudo que foi exposto, opino que seja arquivado o procedimento, por não haver previsão legal para esse fim.
Este é o meu parecer, colocando-me à disposição para maiores esclarecimentos.
Jales, 17 de abril de 2007.
JOÃO LUIZ DO SOCORRO LIMA
Assessor Jurídico do Poder Legislativo
OAB/SP nº 106.775