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quarta, 05 de fevereiro de 2025
Vereadores

- Segundo a Lei Orgânica do Município, as atribuições e competência do Poder Legislativo Municipal, exercidas através de seus Vereadores, estão assim constituídas:

TÍTULO III
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal

Art. 10   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos e investidos na forma da Legislação Federal, para uma Legislatura de 04 (quatro) anos. Parágrafo único. O número de vereadores é de 10 (dez), podendo ser alterado conforme o número de habitantes residentes no Município, observadas as disposições constitucionais. 

CAPÍTULO IV
Das Atribuições da Câmara

Art. 18   Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida essa para o especificado nos Artigos 19 e 36, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: 
I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão; 
II - Votar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
III - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito, dívida pública, a qualquer título, pelo Poder Executivo, bem como a forma e os meios de pagamento; 
IV - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
V - Autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VII - Autorizar a alienação de bens imóveis; 
VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 
X - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, fixando seus respectivos vencimentos; 
XI - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XII - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; 
XIII - Delimitar o perímetro urbano; 
XIV - Dar denominação aos próprios, vias e logradouros públicos; 
Parágrafo único.   O município não poderá dar nome de pessoas vivas à vias, aos logradouros, bens e serviços públicos de qualquer natureza. 
XV - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - Aprovar planos e programas municipais de desenvolvimento; 
XVII - Normatizar a cooperação das Associações representativas no planejamento municipal; 
XVIII - Normatizar a iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 
XIX - Criar, organizar e suprimir Distritos; 
XX - Criar, estruturar e atribuir Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; 
XXI - Criar, estruturar, transformar e extinguir empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas do Município. 

Art. 19   É de competência privativa da Câmara entre outras as seguintes atribuições: 
I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; 
II - Elaborar o Regimento Interno; 
III - Organizar seus serviços Administrativos; 
IV - Constituir e destituir comissões; 
V - Dar posse ao Prefeito, ao Vice - Prefeito, assim como conhecer dos seus pedidos de renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; 
VI - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice - Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; 
VII - Autorizar o Prefeito e o Vice - Prefeito, quando em exercício, a se ausentarem do Município por mais de quinze (15) dias; 
VIII - Fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal;
IX - Fixar por lei o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara, na razão de no máximo, trinta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe a Constituição Federal; 
X - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; 
XI - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XII - Convocar Secretários Municipais e Diretores de Departamento para prestar informações sobre assuntos de suas respectivas competências; 
XIII - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; 
XIV - Conceder Títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros; 
XV - Instituir a Tribuna Livre; 
XVI - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; 
XVII - Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano; 
XVIII - Julgar o Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei; 
XIX - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração; 
XX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXI - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de suas respectivas renovações dos serviços de transporte coletivo; 
XXII - Representar ao Ministério Público, na forma da Lei, contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Diretores de Departamentos, pela prática de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento; 
XXIII - Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa; 
XXIV - Mudar temporariamente sua sede; 
XXV - Criar Comissão Consultiva composta de ex-Vereadores.

Ainda, de acordo com o Regimento Interno do Poder Legislativo, compete aos Vereadores:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 3º   A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática de administração interna. 
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. (C. F. Art. 30 e LOM. Cap. IV e VII). 
§ 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: (CF. Art. 70 e 71 e LOM Cap. VIII – Título I) 
a) - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
b) - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; 
c) - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. 
§ 3º - A função de controle é de caráter político - administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica. 
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. 
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares. (CF. Art. 51-IV e LOM Art. 19-III).

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