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domingo, 20 de abril de 2025
Câmara aprova o fim do Nepotismo na Administração Municipal
10 de março de 2006


A Câmara Municipal de Jales aprovou na última sessão do dia 06 de março, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 04/2005, que veda a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de parentes na Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional no Município.

Veja o Proposta de Emenda Completa:

=: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº04/2005 :=
(Que veda a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de parentes na Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional no Município de Jales)

Os abaixo-assinados, Vereadores com assento à Câmara Municipal de Jales/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.., apresentam a seguinte:

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 1º Acresça-se no Capítulo IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito, da Lei Orgânica do Município, o Artigo 60-A e Parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

?Art. 60-A Ressalvadas as nomeações ou designações condicionadas à habilitação em concurso público, é vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de livre nomeação e exoneração de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, nas linhas reta ou colateral, até o terceiro grau:
I ? do Prefeito Municipal ou do Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional do Poder Executivo;
II ? de Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo;
III ? de Presidentes, Vice-Presidentes ou de Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes de autarquia, fundação ou empresa pública, bem como de sociedade de economia mista, no âmbito da mesma entidade.

§ 1º - As proibições se estendem nas mesmas condições, a parentes de cônjuges ou companheiros, até o segundo grau dos agentes públicos descritos nos incisos do caput deste artigo;

§ 2º - Configura Ato de Improbidade Administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título, deste artigo.?

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Jales, em 07 de novembro de 2.005.


Assinada pelos Vereadores: Gilberto Alexandre de Moraes, Prof. Luís Especiato, Mauro Hélio Lopes, Aracy de Oliveira Murari Cardozo, Rivelino Rodrigues, Prof. Osmar Pereira de Rezende e Claudir Aranda da Silva.




JUSTIFICATIVA:

A observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, em relação ao acesso aos cargos públicos, é assegurada, via de regra, através da aprovação em concurso público. Indispensável exceção é feita, por mandamento constitucional, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Não obstante a imprescindibilidade de hipótese de nomeação por critério exclusivamente subjetivo, tal mecanismo tem sido freqüentemente deturpado com vistas à promoção do nepotismo. Em decorrência de fatos tão lamentáveis, impõe-se a adoção de salvaguardas aos princípios norteadores da administração pública, reiteradamente burlados.

Eis porque se pretende incluir no texto constitucional, a vedação à nomeação para cargos em comissão e à designação para funções de confiança de parentes dos agentes políticos e dos dirigentes de entidades da administração direta e indireta. Ressalvam-se, apenas, as hipóteses em que tais cargos ou funções são providos através de concurso público. Oportuno esclarecer que embora o Estatuto Fundamental prescinda do concurso para a investidura em cargos comissionados, obviamente não impede que a nomeação siga critérios objetivos, sendo louvável que as instituições condicionem o acesso a cargos em comissão e funções de confiança ? notadamente os de consultoria e assessoramento ? à prévia aprovação em concurso público especifico.
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